O artigo 133 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho regula as hipóteses em que o trabalhador não terá direito a férias. 

Dessa forma, no curso do período aquisitivo, o trabalhador que “tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”, não terão direito a gozar férias.

Importante lembrar que o benefício auxílio-doença foi renomeado, após a reforma previdenciária para benefício por incapacidade temporária.

Entenda melhor:

É claro que o trabalhador que está afastado pelo INSS não está de férias, uma vez que não está em atividade de lazer. Entretanto, tendo em vista que alguns afastamentos são muito longos, o legislador entendeu por bem retirar o direito a férias do trabalhador caso ele supere 6 (seis) meses de afastamento, ainda que descontínuos, mas que sejam dentro do mesmo período aquisitivo.

Não perde o direito a férias quando os períodos aquisitivos forem diferentes.

Um exemplo prático é: o trabalhador que foi admitido em 1º de janeiro, se vier a acidentar 1º de abril e ficar afastado até 1º de novembro, terá perdido os 3 (três) meses do período aquisitivo e terá que recomeçar a contagem a partir de 1º de novembro.

Deve-se ficar atento e guardar toda a documentação que comprove o ingresso na empresa para que haja a devida comprovação do período aquisitivo caso haja longos períodos de afastamentos previdenciários.