O artigo 473 da CLT traz para nós quando o trabalhador poderá faltar, sendo estas faltas consideradas justificadas, devendo o empregador abonar e não descontar em salário como também não descontar em cômputo de férias. Os dias abonados são consecutivos, não úteis:

Importante que legislação esparsa prevê algumas outras formas de faltas abonadas, como é o caso do tempo gasto pelo empregado como membro do tribunal do júri, dias no cumprimento do aviso prévio, disposições na Lei do Trabalho Rural e o comparecimento da parte como testemunha.